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Jurisprudência


AgRg no AREsp 150185 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0056952-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ART. 14, CAPUT, E § 5º, DA LEI 10.438/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A eg. Corte de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que, "conforme relatado pelo interessado, a Empresa sempre condicionou a prestação do serviço essencial de energia à manutenção do contrato de doação prejudicial ao proprietário rural". Termo de contribuição. Súmula 7/STJ. 3. Assim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ausência de previsão contratual de reembolso (Termo de Contribuição), a pretensão de cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 4. A Corte local reconheceu que o pagamento reputado como indevido ocorrera em 18/7/2003 e o ajuizamento da ação ressarcitória somente em 20/8/2010, quando a pretensão, como se vê, já se encontrava prescrita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 150.185/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010438 ANO:2002 ART:00014 PAR:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:02028
Veja : (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF) STJ - REsp 677825-MS(CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - RESSARCIMENTO) STJ - REsp 1249321-RS
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