AgRg no AREsp 150434 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0039242-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À EMPRESA. DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. A Corte de origem concluiu que não ficou demonstrado nos autos que a paralisação do programa de implantação de catracas se deu por ordem das rés, tendo havido, em verdade, um inadimplemento contratual imputável à empresa apelante, que resulta na aplicação da cláusula contratual que exclui os pagamentos devidos. A revisão de tal conclusão demandaria a interpretação do contrato administrativo em questão, bem como o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 150.434/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À EMPRESA. DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. A Corte de origem concluiu que não ficou demonstrado nos autos que a paralisação do programa de implantação de catracas se deu por ordem das rés, tendo havido, em verdade, um inadimplemento contratual imputável à empresa apelante, que resulta na aplicação da cláusula contratual que exclui os pagamentos devidos. A revisão de tal conclusão demandaria a interpretação do contrato administrativo em questão, bem como o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 150.434/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1302775 RS 2011/0267706-7 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:11/05/2016
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