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Jurisprudência


AgRg no AREsp 150659 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0039921-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO POR DEMORA NA ENTREGA DE PEÇA AUTOMOTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO OU QUE TEVE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A parte recorrente, nas razões do especial, deixou de estabelecer, com a precisão necessária, qual o dispositivo de lei federal considera violado ou que teve interpretação divergente à dada por outro Tribunal para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Súmula 284/STF. 2. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não ficou configurada a responsabilidade da empresa ré, ora recorrida. Assim, para modificar tal entendimento, seria imprescindível exceder os fundamentos constantes do acórdão recorrido, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos. Vedação da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere, especificamente, à questão relativa aos honorários advocatícios - alegada violação ao art. 20, §§ 3º e 4º -, malgrado a oposição de embargos de declaração, ela não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 150.659/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1468745-RS, AgRg no AREsp 96062-MG(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1113439-DF, AgRg no REsp 881416-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 323898 RJ 2013/0099140-0 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:24/06/2015
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