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Jurisprudência


AgRg no AREsp 150895 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0040567-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR/RECONVINDO. 1. Não configura violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O magistrado tem liberdade para a apreciação da prova segundo a necessidade do caso, impondo-se a ele, tão-somente, a exposição dos motivos formadores do seu convencimento. Pode, assim, atribuir a determinados elementos maior conteúdo probante, prerrogativa sempre justificada pelas circunstâncias existentes. O questionamento acerca da adequação desse juízo avaliatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A alteração da conclusão exarada no acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese vertida no recurso especial - de inocorrência de dano moral em razão do exercício regular do direito de representação junto ao Órgão de Classe - CREA e à Polícia -, enseja, necessariamente, o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 150.895/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(APRECIAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVIÇÃO DO MAGISTRADO) STJ - MC 16253-RN, AgRg no Ag 1083215-MG, AgRg no Ag 792726-RJ, AgRg no AREsp 154050-GO(REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 710389-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 339456 MG 2013/0140565-2 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:09/02/2017AgRg no AREsp 722067 RO 2015/0132669-3 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:30/11/2015
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