AgRg no AREsp 151023 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0042101-2
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 512, 555 E 556 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS.. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, 19 DA LEI 12.016/2009, 267 e 269 do CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 128, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não houve demonstração de que o exame dos dispositivos citados nos Embargos de Declaração era essencial para o deslinde da controvérsia.
3. Com relação aos arts. 165, 512, 555 e 556 do CPC, verifica-se que os referidos dispositivos não têm pertinência com o caso em tela, atraindo a Súmula 284/STF.
4. No tocante à alegada violação aos arts. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, e 19 da Lei 12.016/2009 e 267 e 269 do CPC, a irresignação não prospera, eis que patente a ocorrência de coisa julgada material.
5. O acórdão recorrido reconheceu a existência de coisa julgada material em razão de anterior Mandado de Segurança cuja segurança foi denegada.
6. É descabida a alegação da agravante de que não há coisa julgada material, ao argumento de que o mérito não teria sido examinado no citado Mandado de Segurança.
6. No mencionado writ o Tribunal local decidiu que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas de concurso público, o que evidentemente configura decisão do mérito.
7. No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo, portanto, o acórdão de origem que julgou o mérito.
8. Uma vez que existente decisão de mérito anterior, correta a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada. Inexistência de ofensa aos arts. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, e 19 da Lei 12.016/2009 e 267 e 269 do CPC.
9. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 151.023/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 512, 555 E 556 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS.. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, 19 DA LEI 12.016/2009, 267 e 269 do CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 128, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não houve demonstração de que o exame dos dispositivos citados nos Embargos de Declaração era essencial para o deslinde da controvérsia.
3. Com relação aos arts. 165, 512, 555 e 556 do CPC, verifica-se que os referidos dispositivos não têm pertinência com o caso em tela, atraindo a Súmula 284/STF.
4. No tocante à alegada violação aos arts. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, e 19 da Lei 12.016/2009 e 267 e 269 do CPC, a irresignação não prospera, eis que patente a ocorrência de coisa julgada material.
5. O acórdão recorrido reconheceu a existência de coisa julgada material em razão de anterior Mandado de Segurança cuja segurança foi denegada.
6. É descabida a alegação da agravante de que não há coisa julgada material, ao argumento de que o mérito não teria sido examinado no citado Mandado de Segurança.
6. No mencionado writ o Tribunal local decidiu que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas de concurso público, o que evidentemente configura decisão do mérito.
7. No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo, portanto, o acórdão de origem que julgou o mérito.
8. Uma vez que existente decisão de mérito anterior, correta a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada. Inexistência de ofensa aos arts. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, e 19 da Lei 12.016/2009 e 267 e 269 do CPC.
9. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 151.023/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(OMISSÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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