main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 151072 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0040956-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. ARTS. 463, II e 535, II, do CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. REVISÃO DO VALOR. SUCUMBÊNCIA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentadas e sem omissões, contradições ou obscuridades deve ser afastada a alegada violação aos arts. 463, II e 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "presumindo-se que a vítima teria de despender parte de sua remuneração com gastos próprios, a pensão deve ser fixada em 2/3 da renda que auferia" (REsp 555.302/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 25.2.2004). 4. Pensionamento devido até a idade em que o filho da vítima completa 25 anos, conforme precedentes do STJ. 5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A agravante sucumbiu na maior parte dos pedidos, devendo suportar, consequentemente, as custas processuais e a verba honorária em sua totalidade. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: 50 (cinquenta) salários mínimos para cada agravada, totalizando 100 (cem) salários mínimos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00046 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VÍTIMA FATAL - PENSÃO PARA FAMÍLIA - 2/3 DOS RENDIMENTOS) STJ - REsp 555302-PR, REsp 100927-RS, REsp 853921-RJ(PENSÃO PARA FILHO DE VÍTIMA - TERMO FINAL - 25 ANOS DE IDADE) STJ - REsp 1139997-RJ, AgRg no REsp 1183495-DF(DANOS MORAIS - REVISÃO PELO STJ - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ(DANOS MORAIS - MORTE - ATÉ 500 SALÁRIOS MÍNIMOS) STJ - REsp 1021986-SP, REsp 959780-ES, REsp 731527-SP
Mostrar discussão