AgRg no AREsp 152427 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0050808-4
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 296 E 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211-STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Quanto à alegada violação dos arts. 296 e 476 do Código Civil incide o enunciado 211 da Súmula do STJ, por ausência de prequestionamento, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não encontrando, assim, condições de análise na instância especial, mormente porque não levantada a negativa de vigência do art. 535 do CPC.
2. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 152.427/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 296 E 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211-STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Quanto à alegada violação dos arts. 296 e 476 do Código Civil incide o enunciado 211 da Súmula do STJ, por ausência de prequestionamento, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não encontrando, assim, condições de análise na instância especial, mormente porque não levantada a negativa de vigência do art. 535 do CPC.
2. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 152.427/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(SENTENÇA - NATUREZA CONDENATÓRIA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS) STJ - REsp 570026-RJ, AgRg no Ag 1050691-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 20757 SP 2011/0082229-9 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:13/08/2015AgRg no Ag 1256860 SP 2009/0231993-0 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:05/05/2015
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