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Jurisprudência


AgRg no AREsp 152586 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0043811-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ANÁLISE DA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA. FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. 1. O Tribunal estadual não apreciou a questão da validade do contrato, em que pese a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A ausência de fundamentação objetiva e clara, demonstrando de forma precisa a violação alegada, obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súm. 284/STF. 3. Rever o entendimento do acórdão à luz da argumentação expendida demandaria a revisão de matéria fática, defesa ao STJ em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 152.586/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] cumpre afastar a violação ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a insurgência posta na lide, e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões, salientando-se, ademais, não estar o magistrado obrigado a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão.".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos : AgRg no AREsp 438822 BA 2013/0391944-1 Decisão:10/03/2015 DJe DATA:16/03/2015AgRg no AREsp 626879 RS 2014/0315133-5 Decisão:24/02/2015 DJe DATA:03/03/2015
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