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Jurisprudência


AgRg no AREsp 153028 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0061254-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. MOMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado. 2. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 3. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição. 4. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional. 5. No caso em apreço, os agravos interpostos por WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA e por ALYSSON ALEX SOUZA E SILVA, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, não foram conhecidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.318/3.320) - portanto, não tiveram o condão de obstar a formação da coisa julgada, que deve retroagir à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. 6. Em razão disso, condenados à pena de 2 anos de reclusão, o prazo prescricional a ser utilizado é de 4 anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal. Assim sendo, publicada a sentença em 28/10/2008 (fl. 2.192), o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível, contado a partir da publicação do acórdão proferido pelo tribunal a quo, que ocorreu em 13/01/2011 (fl. 2.475) - não ocorrendo a prescrição, portanto. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 153.028/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Felix Fischer.Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Jorge Mussi.Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Relator a p acórdão : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 153028-SP que foram acolhidos.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI) Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao condenado a dois anos de reclusão quando entre a data da sentença penal condenatória e o julgamento do recurso especial houve o decurso de prazo superior a quatro anos, sendo que não há recurso do Ministério Público. Isso tendo em vista o disposto nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do CP.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDOS NA ORIGEM -FORMAÇÃO DA COISA JULGADA) STF - HC 86125, ARE 732931, ARE 723590, RHC 116038, AI-AGR 807142, ARE-AGR 740953
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