main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 153088 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0044971-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS - AÇÃO AJUIZADA POR SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE ANÔNIMA - DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 153.088/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, A Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2012
Data da Publicação : DJe 29/06/2012
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 153088-SP, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : STJ - AgRg no Ag 1040590-ES
Mostrar discussão