AgRg no AREsp 153351 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0061709-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LICC.
CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.
3. Rever questão decidida com base nas circunstâncias fáticas da causa e em cláusulas de contratos de complementação de aposentadoria esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153.351/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LICC.
CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.
3. Rever questão decidida com base nas circunstâncias fáticas da causa e em cláusulas de contratos de complementação de aposentadoria esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153.351/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"No tocante à suposta violação do art. 114 do Código Civil, há
reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o contrato de
complementação de aposentadoria não é do tipo benéfico, visto que há
prestações recíprocas equivalentes, onerosas, para ambas as partes,
afastando-se, portanto, a incidência do citado dispositivo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 686631-SP, REsp 1076485-RS(ARTIGO 6º DA LICC - MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1003935-RS(CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESTAÇÕES RECÍPROCASEQUIVALENTES ONEROSAS) STJ - AgRg no Ag 704116-RS, AgRg no Ag 1019585-RS
Mostrar discussão