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Jurisprudência


AgRg no AREsp 153661 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0056084-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. PARECER POSTERIOR DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no que se refere ao valor da indenização demandaria necessariamente a incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU 17.05.2004). 3. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso, posterior à decisão agravada. Ausência de prejuízo. Inexistência de nulidade. Precedentes. 4. Agravo Regimental do INCRA desprovido. (AgRg no AREsp 153.661/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DESAPROPRIAÇÃO - REVISÃO DOS CRITÉRIOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1425876-PE, AgRg no REsp 1254815-CE(DESAPROPRIAÇÃO - IMPRODUTIVIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - EREsp 453823-MA(DESAPROPRIAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1399927-BA
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