AgRg no AREsp 154385 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0052768-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO PELO SUS DE FÁRMACO SEM REGISTRO NA ANVISA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A VIABILIZAR A FLEXIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido esteia-se na afirmação de que nenhum dos entes públicos pode fornecer para a população o medicamento pleiteado na inicial pela autora, em razão da falta de registro na ANVISA. Contra o referido fundamento, por si só suficiente à manutenção do julgado, não houve impugnação da parte agravante, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. Mesmo que fosse possível ultrapassar tal óbice, é certo que, embora o direto à vida esteja explicitamente protegido pela Carta Magna, o fato de o medicamento pretendido não possuir registro na ANVISA constitui um obstáculo para o deferimento do pleito do ora interessado, até porque o seu ingresso no território nacional configura o tipo penal previsto no art. 273, § 1o.-B, I do Código Penal (AgInt no REsp. 1.365.920/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.2.2017).
3. Em casos excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade de o paciente fazer uso daquele medicamento em razão do risco de vida e desde que demonstrada a impossibilidade de substituição do fármaco, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado tal restrições. A propósito: AgRg no REsp.
1.502.239/PR, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 26.2.2016; AgRg no AgRg no AREsp. 685.750/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2015.
4. Contudo, no caso em tela, a Corte de origem limitou-se a afirmar que não há como atribuir a responsabilidade aos entes federais pelo fornecimento de fármaco que não está legalizado, que não possui registro na ANVISA; não tecendo, desse modo, qualquer comentário a respeito dos elementos de prova carreados aos autos que pudessem configurar a excepcionalidade viabilizadora da referida flexibilização.
5. Assim, não tendo o Tribunal a quo, com base na moldura fática que se decantou no caderno processual, reconhecida a necessidade de flexibilização e consequente concessão da medicação pleiteada, não há como alterar a conclusão a que chegou aquela Corte sem o reexame do contexto probatório do autos.
6. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 154.385/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO PELO SUS DE FÁRMACO SEM REGISTRO NA ANVISA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A VIABILIZAR A FLEXIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido esteia-se na afirmação de que nenhum dos entes públicos pode fornecer para a população o medicamento pleiteado na inicial pela autora, em razão da falta de registro na ANVISA. Contra o referido fundamento, por si só suficiente à manutenção do julgado, não houve impugnação da parte agravante, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. Mesmo que fosse possível ultrapassar tal óbice, é certo que, embora o direto à vida esteja explicitamente protegido pela Carta Magna, o fato de o medicamento pretendido não possuir registro na ANVISA constitui um obstáculo para o deferimento do pleito do ora interessado, até porque o seu ingresso no território nacional configura o tipo penal previsto no art. 273, § 1o.-B, I do Código Penal (AgInt no REsp. 1.365.920/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.2.2017).
3. Em casos excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade de o paciente fazer uso daquele medicamento em razão do risco de vida e desde que demonstrada a impossibilidade de substituição do fármaco, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado tal restrições. A propósito: AgRg no REsp.
1.502.239/PR, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 26.2.2016; AgRg no AgRg no AREsp. 685.750/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2015.
4. Contudo, no caso em tela, a Corte de origem limitou-se a afirmar que não há como atribuir a responsabilidade aos entes federais pelo fornecimento de fármaco que não está legalizado, que não possui registro na ANVISA; não tecendo, desse modo, qualquer comentário a respeito dos elementos de prova carreados aos autos que pudessem configurar a excepcionalidade viabilizadora da referida flexibilização.
5. Assim, não tendo o Tribunal a quo, com base na moldura fática que se decantou no caderno processual, reconhecida a necessidade de flexibilização e consequente concessão da medicação pleiteada, não há como alterar a conclusão a que chegou aquela Corte sem o reexame do contexto probatório do autos.
6. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 154.385/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(MEDICAMENTO - FALTA DE REGISTRO NA ANVISA) STJ - AgInt no REsp 1365920-SC(MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA - IMPRESCINDIBILIDADE - RISCO DEMORTE) STJ - AgRg no REsp 1502239-PR, AgRg no AgRg no AREsp 685750-PB
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1616153 SC 2016/0193892-9 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:22/05/2017
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