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Jurisprudência


AgRg no AREsp 155299 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0048257-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido - questão transitada em julgado -, suficiente por si só para sua mantença, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A Corte de origem, mediante a interpretação de cláusulas contratuais, assentou a legitimidade ativa da agravante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice no enunciado da Súmula 5/STJ. 4. Não se tem configurado o dissídio alegado, pois, a despeito de não se ter procedido à demonstração nos moldes legais exigidos, não se infere das ementas apresentadas similitude fática com o tratado na decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 155.299/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 754523 PR 2015/0188062-7 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:09/11/2015AgRg no AREsp 218940 RJ 2012/0173017-8 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:14/05/2015
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