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Jurisprudência


AgRg no AREsp 155604 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0048859-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DATA DO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte Superior tem reiterado sua jurisprudência no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do Tribunal de origem. 3. Constatado que a publicação da decisão de inadmissão do apelo extremo ocorreu em 07/12/2011 e, a teor do disposto no art. 544 do CPC/1973, o prazo recursal encerrou-se no dia 19 do mesmo mês e ano, revela-se intempestiva a interposição de agravo em recurso especial recebida pela Corte de origem em 26/01/2012. 4. Hipótese em que o agravante não se desincumbiu de demonstrar cabalmente que o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo recursal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 155.604/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - AFERIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 692187-RS(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 704766-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 956285 SP 2016/0193574-6 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:22/03/2017
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