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Jurisprudência


AgRg no AREsp 155866 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0049272-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. DISSIMULAÇÃO DE APÓLICE. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. COBERTURA CONTRATUAL. NÃO EXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 300 E 302 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A agravante limitou-se a mencionar, genericamente, que houve ofensa ao art. 535, I e II, do CPC sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF. 2. A alegada dissimulação da apólice em relação à exclusão da cobertura não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF. 3. A Corte Estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, entendeu pela não obrigatoriedade de cobertura e a revisão da conclusão adotada atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. 5. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 6. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 155.866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00300 ART:00302LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (EFEITO DEVOLUTIVO - APRECIAÇÃO DE TODA A MATÉRIA) STJ - REsp 1027220-BA, REsp 25528-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 962052 PR 2016/0204326-4 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:07/04/2017AgRg no AREsp 400312 RJ 2013/0326857-1 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:24/02/2016AgRg no AREsp 256196 SP 2012/0237809-5 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:23/11/2015
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