AgRg no AREsp 156377 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0069981-9
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução das questões abordadas no recurso.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma preceituada pelo CPC e pelo RISTJ, mediante a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 156.377/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução das questões abordadas no recurso.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma preceituada pelo CPC e pelo RISTJ, mediante a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 156.377/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] ao analisar, em preliminar de julgamento, a tese
defendida pela recorrente, a Corte de origem afastou a alegada
ausência de citação válida por ter a recorrente comparecido
espontaneamente aos autos[...].
A Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, situação que atrai a incidência da
Súmula n. 83 do STJ".
"Com relação à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC,
observo que a Corte local entendeu que os embargos de declaração
opostos eram manifestamente protelatórios já que buscavam apenas a
reapreciação de matéria exaustivamente analisada e julgada, impondo
à recorrente a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Assim, rever a decisão do Tribunal de origem demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
"Mantenho, pois, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, visto que,
para rever a decisão da Corte de origem no tocante à comprovação da
mora e à impossibilidade de sustentação oral, conforme defendido
pela agravante, demandaria reexame do conjunto-fático probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da referida
Súmula".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEMANDADO) STJ - AgRg no AREsp 431547-SC, AgRg no REsp 1495962-SP, AgRg na CR 2842-FR(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOSPROTELATÓRIOS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 74352-PA
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