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Jurisprudência


AgRg no AREsp 156886 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0070245-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. O TRIBUNAL A QUO AFASTOU O ACÚMULO DAS AGRAVANTES DOS INCISOS III E IV DO § 2º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. A ÚNICA AGRAVANTE FOI UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu que não cabia, in casu, o acúmulo das qualificadoras dos incisos III e IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, de forma que manteve apenas a deformidade permanente. Assim, diante da utilização desta deformidade advinda da lesão para caracterizar a forma gravíssima do delito, a consideração negativa das consequências do delito ante o argumento de que o acusado causou "sofrimento perene à vítima e familiares" constitui bis in idem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 156.886/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00129 INC:00003 INC:00004
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