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Jurisprudência


AgRg no AREsp 157685 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0057917-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDÃO JUDICIAL. ART. 13 DA LEI 9.807/99. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICABILIDADE. - O artigo 13 da Lei 9.807/99, tratando da proteção aos réus colaboradores, elencou requisitos para a concessão do perdão judicial. Entretanto, considerar indispensável a presença de todos os requisitos indistintamente significa restringir a aplicação do benefício ao tipo penal extorsão mediante sequestro, quando tal restrição não encontra respaldo na citada lei. Nessa linha de entendimento, não há óbice à concessão de perdão na hipótese em apreço - roubo circunstanciado, quando preenchidos os requisitos compatíveis com o citado tipo penal. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 157.685/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009807 ANO:1999***** LPT LEI DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA ART:00013
Veja : STJ - ARESP 169190-DF