AgRg no AREsp 157902 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0055163-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. CRÍTICAS A OCUPANTE DE CARGO REPRESENTATIVO EM SINDICATO REALIZADAS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ENTIDADE. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que as críticas exaradas pelo agravado não representaram ofensa à honra da representante da entidade sindical, limitando-se a tratar de assuntos de interesse da categoria profissional.
2. No caso, para infirmar as conclusões do julgado, tem-se que esta eg. Corte não se limitaria apenas a dar uma nova valoração jurídica aos fatos, na medida em que necessitaria de proceder ao revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, mormente porque a Corte estadual não delineou expressamente o teor e o contexto em que as críticas foram proferidas pelo agravado, limitando-se a afirmar que as mensagens não apresentavam conteúdo ofensivo à honra da ora agravante.
3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado para reconhecer que as manifestações do agravado atingiram a honra da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula 7 desta Corte Superior é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 157.902/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. CRÍTICAS A OCUPANTE DE CARGO REPRESENTATIVO EM SINDICATO REALIZADAS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ENTIDADE. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que as críticas exaradas pelo agravado não representaram ofensa à honra da representante da entidade sindical, limitando-se a tratar de assuntos de interesse da categoria profissional.
2. No caso, para infirmar as conclusões do julgado, tem-se que esta eg. Corte não se limitaria apenas a dar uma nova valoração jurídica aos fatos, na medida em que necessitaria de proceder ao revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, mormente porque a Corte estadual não delineou expressamente o teor e o contexto em que as críticas foram proferidas pelo agravado, limitando-se a afirmar que as mensagens não apresentavam conteúdo ofensivo à honra da ora agravante.
3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado para reconhecer que as manifestações do agravado atingiram a honra da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula 7 desta Corte Superior é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 157.902/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 698539-RS
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