AgRg no AREsp 158018 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0070566-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É possível aferir a tempestividade do agravo em recurso especial por documento trazido aos autos pelo agravante, por ocasião do agravo regimental, consistente em cópia do andamento processual extraído da página eletrônica do TJRS.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Assim, a prisão provisória mostra-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de que a simples repercussão ou comoção social geradas pelo cometimento do delito não são suficientes para o decreto da custódia preventiva.
5. Não há que falar em necessidade de manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal quando o acusado se apresentou espontaneamente às autoridades competentes, tendo, inclusive, admitido a prática do fato.
6. A remoção de servidor público, requerida dez dias antes do cometimento do delito, não pode ser confundida com evasão do distrito da culpa, a justificar a custódia preventiva para o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, como servidor público, além de possuir residência fixa no distrito da culpa, o agravado deve manter atualizado seu endereço nos registros funcionais.
7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconsiderar a decisão de fls. 335-336 e reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial. Por conseguinte, agravo conhecido e negado provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 158.018/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É possível aferir a tempestividade do agravo em recurso especial por documento trazido aos autos pelo agravante, por ocasião do agravo regimental, consistente em cópia do andamento processual extraído da página eletrônica do TJRS.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Assim, a prisão provisória mostra-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de que a simples repercussão ou comoção social geradas pelo cometimento do delito não são suficientes para o decreto da custódia preventiva.
5. Não há que falar em necessidade de manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal quando o acusado se apresentou espontaneamente às autoridades competentes, tendo, inclusive, admitido a prática do fato.
6. A remoção de servidor público, requerida dez dias antes do cometimento do delito, não pode ser confundida com evasão do distrito da culpa, a justificar a custódia preventiva para o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, como servidor público, além de possuir residência fixa no distrito da culpa, o agravado deve manter atualizado seu endereço nos registros funcionais.
7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconsiderar a decisão de fls. 335-336 e reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial. Por conseguinte, agravo conhecido e negado provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 158.018/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo regimental, mas negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 PAR:00006 ART:00312LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00294LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - RHC 47588-PB(REPERCUSSÃO - COMOÇÃO SOCIAL - FUNDAMENTOS PARA PRISÃO PREVENTIVA -INSUFICIÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - RHC 48058-BA, HC 44833-MT
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