AgRg no AREsp 158614 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0057259-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Agravo, interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, não poderia ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo.
II. Nos termos do disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006 e nas Resoluções 8/2007 e 11/2007 do STJ, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à data da sua disponibilização no Diário de Justiça eletrônico.
III. In casu, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 07/07/2011, quinta-feira, conforme certificado nos autos. Dessa forma, o prazo recursal iniciou em 08/07/2011, sexta-feira, e terminou em 27/07/2011, quarta-feira, considerando o disposto no art. 544, caput, c/c art. 191, ambos do CPC. Como o Agravo foi interposto em 28/07/2011, quinta-feira, afigura-se ele intempestivo.
IV. Ademais, o andamento processual, trazido pelo agravante no corpo das razões deste Regimental, não comprova a alegação de que a decisão teria sido disponibilizada em 07/07/2011. Ao contrário, a referida movimentação processual traz a informação de que a decisão foi publicada - e não disponibilizada - em 07/07/2011, o que confirma ser intempestivo o Agravo em Recurso Especial.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 158.614/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Agravo, interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, não poderia ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo.
II. Nos termos do disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006 e nas Resoluções 8/2007 e 11/2007 do STJ, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à data da sua disponibilização no Diário de Justiça eletrônico.
III. In casu, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 07/07/2011, quinta-feira, conforme certificado nos autos. Dessa forma, o prazo recursal iniciou em 08/07/2011, sexta-feira, e terminou em 27/07/2011, quarta-feira, considerando o disposto no art. 544, caput, c/c art. 191, ambos do CPC. Como o Agravo foi interposto em 28/07/2011, quinta-feira, afigura-se ele intempestivo.
IV. Ademais, o andamento processual, trazido pelo agravante no corpo das razões deste Regimental, não comprova a alegação de que a decisão teria sido disponibilizada em 07/07/2011. Ao contrário, a referida movimentação processual traz a informação de que a decisão foi publicada - e não disponibilizada - em 07/07/2011, o que confirma ser intempestivo o Agravo em Recurso Especial.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 158.614/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED RES:000008 ANO:2007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RES:000011 ANO:2007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191 ART:00544
Veja
:
(AGRAVO - APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVO) STJ - AgRg no AREsp 455240-PI, AgRg no AREsp 576425-DF
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