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Jurisprudência


AgRg no AREsp 159168 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0058015-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 23 DO DECRETO-LEI 3.365/41. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no 23 do Decreto-Lei 3.365/41, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Quanto ao valor da indenização e às falhas apontadas no laudo pericial, no caso, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 159.168/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 507776-CE, AgRg no REsp 1405295-RN(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 171013-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 586979 CE 2014/0244640-8 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:19/08/2015AgRg no REsp 1530236 SP 2015/0096175-8 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:21/08/2015
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