AgRg no AREsp 159218 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0058563-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME FALSO POSITIVO PARA HIV. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 132 DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que tange à responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão, do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.
2. O Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais.
3. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 159.218/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME FALSO POSITIVO PARA HIV. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 132 DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que tange à responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão, do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.
2. O Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais.
3. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 159.218/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00132
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