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Jurisprudência


AgRg no AREsp 159508 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0072270-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. LEGITIMIDADE PARA SE POSTULAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.131.476/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.131.476/RS, Relator o Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los" (STJ, REsp 1.131.476/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 404.249/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013; AgRg no AREsp 398.896/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013. II. Assim, diante o posicionamento firmado nesta Corte, firmado em julgamento de recurso representativo da controvérsia, não há como se afastar a aplicação do art. 166 do CTN, nos casos de repetição de indébito do ISSQN, que tenha, como fato gerador, a locação de bens móveis. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 159.508/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166
Veja : (ISS - DICOTOMIZAÇÃO COMO TRIBUTO DIRETO OU INDIRETO) STJ - REsp 1131476-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 404249-SC, AgRg no AREsp 398896-PR
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