AgRg no AREsp 159528 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0059510-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DO ESTADO DO PARÁ DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da Administração sobre o pleito.
2. No caso dos autos, o autor protocolou requerimento administrativo em 4.10.2001, requerendo o pagamento do benefício estabelecido no art. 135 da Lei 5.810/94. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o Estado não apresentou qualquer documento comprovando a existência de decisão sobre o pedido administrativo, o que garante a suspensão do prazo prescricional até o ajuizamento da ação.
3. O Tribunal de Justiça reconheceu ao autor o pagamento da referida gratificação ao fundamento de que a Leis Estaduais 5.742/93 e 5.810/94 garante o pagamento da referida gratificação aos ocupantes de cargos de Assessoramento, não havendo óbice para o pagamento concomitante desta gratificação juntamente com a Gratificação de Escolaridade.
4. Conforme se extrai da leitura do voto condutor do julgado, a controvérsia foi dirimida não só a partir de premissas fático-probatórias do caso concreto, mas também da legislação local, sendo inviável a discussão da alegada ocorrência de bis in idem sustentada pelo Estado, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta última aplicável por analogia.
5. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.155.125/MG, representativo de controvérsia, de que nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3o. do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, não estando vinculado aos limites estabelecidos no referido dispositivo.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 159.528/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DO ESTADO DO PARÁ DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da Administração sobre o pleito.
2. No caso dos autos, o autor protocolou requerimento administrativo em 4.10.2001, requerendo o pagamento do benefício estabelecido no art. 135 da Lei 5.810/94. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o Estado não apresentou qualquer documento comprovando a existência de decisão sobre o pedido administrativo, o que garante a suspensão do prazo prescricional até o ajuizamento da ação.
3. O Tribunal de Justiça reconheceu ao autor o pagamento da referida gratificação ao fundamento de que a Leis Estaduais 5.742/93 e 5.810/94 garante o pagamento da referida gratificação aos ocupantes de cargos de Assessoramento, não havendo óbice para o pagamento concomitante desta gratificação juntamente com a Gratificação de Escolaridade.
4. Conforme se extrai da leitura do voto condutor do julgado, a controvérsia foi dirimida não só a partir de premissas fático-probatórias do caso concreto, mas também da legislação local, sendo inviável a discussão da alegada ocorrência de bis in idem sustentada pelo Estado, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta última aplicável por analogia.
5. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.155.125/MG, representativo de controvérsia, de que nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3o. do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, não estando vinculado aos limites estabelecidos no referido dispositivo.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 159.528/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:00535LEG:FED LEI:005810 ANO:1994 ART:00135LEG:EST LEI:005742 ANO:1993 UF:PALEG:EST LEI:005810 ANO:1994 UF:PALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(PEDIDO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO) STJ - AgRg no Ag 1255883-SE, AgRg no Ag 1247104-SE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1137648-SP, AgRg nos EREsp 858035-SP
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