AgRg no AREsp 16038 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0073708-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.
2. Os conteúdos normativos dos artigos não foram prequestionados pelo tribunal de origem, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios. Súmula nº 211/STJ.
3. O agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse em que consistiu a ofensa aos citados artigos, limitando-se a alegar genericamente a contrariedade. O apelo extremo deixou de indicar, com clareza e objetividade, de que forma tais normativas teriam sido ofendidas no aresto combatido. Súmula nº 284/STF.
4. O acórdão afastou a alegada ocorrência de cerceamento de defesa e a incidência de fatos imprevistos e extraordinários com amparo no acervo fático-probatório coligido. Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 16.038/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.
2. Os conteúdos normativos dos artigos não foram prequestionados pelo tribunal de origem, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios. Súmula nº 211/STJ.
3. O agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse em que consistiu a ofensa aos citados artigos, limitando-se a alegar genericamente a contrariedade. O apelo extremo deixou de indicar, com clareza e objetividade, de que forma tais normativas teriam sido ofendidas no aresto combatido. Súmula nº 284/STF.
4. O acórdão afastou a alegada ocorrência de cerceamento de defesa e a incidência de fatos imprevistos e extraordinários com amparo no acervo fático-probatório coligido. Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 16.038/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 414759 RS 2013/0352702-0 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:20/11/2015
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