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Jurisprudência


AgRg no AREsp 161343 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0076820-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE REGIONAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DAQUELE PROFERIDO EM RECURSO RECURSO REPETITIVO. RECURSO INCABÍVEL. 1. "Havendo superveniente rejulgamento da matéria em razão de recurso repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, DO CPC), o recurso especial anteriormente interposto deve ser ratificado de modo expresso, sob pena de ser considerado prematuro, pouco importando se não houve alteração do julgado" (AgRg no AREsp 503.133/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.). 2. A Corte Especial entende não ser cabível recurso contra decisão que nega seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 161.343/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "A necessidade de ratificação do recurso especial, nesse caso, não decorre da manutenção ou alteração do primeiro julgado. Na verdade, o dever de ratificação do recurso especial decorre da necessidade de esgotamento da instância ordinária. Assim, o simples fato de ter sido proferido acórdão posterior impõe-se ao recorrente o ônus de ratificar o seu recurso, sob pena de não conhecimento". "[...] a divergência notória é capaz de mitigar os requisitos de admissibilidade do recurso especial tão somente no que diz respeito à demonstração do dissídio pretoriano invocado nas razões recursais calcadas na alínea "c" do permissivo constitucional, etapa posterior à verificação da extemporaneidade do apelo especial".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REJULGAMENTO COM BASE EM RECURSO REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA - RATIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAINSTÂNCIA ORDINÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 630569-SC, AgRg no AREsp 642446-SC, AgRg no AREsp 503133-SC, AgRg no REsp 1275777-SP(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDONO MESMO SENTIDO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -INEXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL) STJ - QO no Ag 1154599-SP(DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADEDO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 429316-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 882230 SP 2016/0058083-0 Decisão:09/06/2016 DJe DATA:17/06/2016
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