AgRg no AREsp 161385 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0076584-6
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO, CONCEITO DE FATURAMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. TEMA DECIDIDO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.168.038/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso dos autos, as recorrentes alegam que a Corte de origem teria violado o art. 110 do CTN, pois, ao interpretar a regra-matriz de incidência do PIS e da COFINS, entendeu que o faturamento compreende o resultado das vendas de sucatas ou resíduos industriais, os quais não compõem o objeto social das empresas.
Segundo as recorrentes, o resultado de tais vendas não integraria o faturamento.
II. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise da suposta violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição da República, não é admitida, na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III. Nesse mesmo sentido é que a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.168.038/SP (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 16/06/2010), também proclamou que "o art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do ente federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal".
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 161.385/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO, CONCEITO DE FATURAMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. TEMA DECIDIDO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.168.038/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso dos autos, as recorrentes alegam que a Corte de origem teria violado o art. 110 do CTN, pois, ao interpretar a regra-matriz de incidência do PIS e da COFINS, entendeu que o faturamento compreende o resultado das vendas de sucatas ou resíduos industriais, os quais não compõem o objeto social das empresas.
Segundo as recorrentes, o resultado de tais vendas não integraria o faturamento.
II. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise da suposta violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição da República, não é admitida, na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III. Nesse mesmo sentido é que a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.168.038/SP (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 16/06/2010), também proclamou que "o art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do ente federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal".
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 161.385/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00110
Veja
:
STJ - REsp 1168038-SP (RECURSO REPETITIVO)AgRg no AREsp 613240-PREDcl no AREsp 591469-CE
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