AgRg no AREsp 161728 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0064898-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART.
15, § 1º, DO DL N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE DEBATES NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Nos termos da Súmula 211 desta Corte, a ausência de prequestionamento impede a admissibilidade do especial, o que se observa com relação ao tema alusivo à violação ao art. 15, § 1º, do DL n. 3.365/1941, que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, não tendo havido a interposição do apelo nobre por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 161.728/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART.
15, § 1º, DO DL N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE DEBATES NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Nos termos da Súmula 211 desta Corte, a ausência de prequestionamento impede a admissibilidade do especial, o que se observa com relação ao tema alusivo à violação ao art. 15, § 1º, do DL n. 3.365/1941, que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, não tendo havido a interposição do apelo nobre por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 161.728/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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