AgRg no AREsp 162038 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0074539-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE REALIZOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A suposta violação de dispositivo constitucional, por expressa determinação da Constituição, deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Verificado que o agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo, as causas específicas de inadmissão do recurso especial - Súmula n. 7 deste Superior Tribunal -, dúvidas não há de que o recurso não há como ser conhecido, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não há falar em incompetência do órgão que realizou o exame de admissibilidade no Tribunal de origem, porquanto o próprio art. 55 do Código de Divisão e Organização Judiciária do respectivo estado determina que compete à Vice-Presidência exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, e não à Presidência do Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 162.038/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE REALIZOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A suposta violação de dispositivo constitucional, por expressa determinação da Constituição, deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Verificado que o agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo, as causas específicas de inadmissão do recurso especial - Súmula n. 7 deste Superior Tribunal -, dúvidas não há de que o recurso não há como ser conhecido, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não há falar em incompetência do órgão que realizou o exame de admissibilidade no Tribunal de origem, porquanto o próprio art. 55 do Código de Divisão e Organização Judiciária do respectivo estado determina que compete à Vice-Presidência exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, e não à Presidência do Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 162.038/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 949482 SP 2016/0180993-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017AgRg no AREsp 456499 SP 2013/0422635-6 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:14/03/2017
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