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Jurisprudência


AgRg no AREsp 162283 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0066023-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa daquela pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. As teses recursais vinculadas aos arts. 408, 416, 475, 927 e 1.042 do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram analisadas pelo tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido genérico não prescinde da apresentação de fundamentos ou até pedido de produção de provas destinados a demonstrar, ainda que de forma aproximada, os valores devidos a título de perdas e danos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 162.283/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CONCOMITANTE AFASTAMENTO DEVIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, EDcl no REsp 1334472-PR
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