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Jurisprudência


AgRg no AREsp 162452 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0065904-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MULTA NÃO FOI OBJETO DO MANDAMUS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional. III - In casu, não tendo a multa sido objeto de exame no mandado de segurança, não há falar em interrupção do prazo prescricional para sua cobrança. Verifica-se a ocorrência da prescrição. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 162.452/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
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