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Jurisprudência


AgRg no AREsp 162592 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0066490-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estar configurada a responsabilidade tributária dos arts. 124, I, e 133,, I do Código Tributário Nacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 162.592/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 08/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00124 INC:00001 ART:00133 INC:00001
Veja : (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 1415293-RS, AgRg no Ag 1240335-RS, AgRg no AREsp 495233-PE, AgRg no AREsp 429923-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 498754 PE 2014/0078833-6 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:29/04/2015
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