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Jurisprudência


AgRg no AREsp 162946 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0067375-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL EFETIVADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EQUÍVOCO RELATIVO AO CÔMPUTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Os juros moratórios e a correção monetária não calculados pela sentença, sem que houvesse recurso do interessado, a toda evidência, estão alcançados pela preclusão lógica, porquanto o autor levantou o valor depositado judicialmente nos autos da desapropriação. 2. É cediço em doutrina que: "Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta." (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 51ª edição, Editora Forense, p. 542) . 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 162.946/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - REsp 1238219-RJ, REsp 748259-RS, AgRg no REsp 662452-DF, REsp 630762-RJ
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