AgRg no AREsp 163239 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0078506-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida (3.195 g de cocaína).
- Apesar de o recorrente ter reconhecido o fato criminoso, não admitiu a sua prática, sendo a sentença condenatória lastreada em outros elementos de convicção, o que afasta a incidência da atenuante da confissão.
- As instâncias ordinárias aplicaram do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau mínimo levando em consideração as circunstâncias em que ocorreram o delito, concluindo que a recorrente integrava organização criminosa. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 163.239/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida (3.195 g de cocaína).
- Apesar de o recorrente ter reconhecido o fato criminoso, não admitiu a sua prática, sendo a sentença condenatória lastreada em outros elementos de convicção, o que afasta a incidência da atenuante da confissão.
- As instâncias ordinárias aplicaram do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau mínimo levando em consideração as circunstâncias em que ocorreram o delito, concluindo que a recorrente integrava organização criminosa. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 163.239/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR) STJ - AgRg no REsp 1426527-MS, AgRg no HC 220422-MG(FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA) STJ - HC 290904-SP, HC 306980-SP, AgRg no AREsp 419225-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROSELEMENTOS DE CONVICÇÃO - ATENUANTE) STJ - HC 182751-MG(MINORANTE - ALTERAÇÃO DO PATAMAR - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1407114-SP, AgRg no REsp 1330541-SP
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