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Jurisprudência


AgRg no AREsp 163327 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0068524-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DO PRÊMIO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO ESTIPULANTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da conta-corrente do autor a título de seguro, sem que tenha havido autorização do correntista. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de que o agravante não concorreu para a realização de descontos indevidos na conta-corrente do agravado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 163.327/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] a presente demanda não consiste em ação ajuizada pelo consumidor objetivando o pagamento de indenização negada pela seguradora, situação na qual, em regra, é reconhecida a ilegitimidade passiva da estipulante. No caso dos autos, o autor da ação requer o ressarcimento de valores descontados de sua conta-corrente sem autorização, relativamente a seguro que não contratou. [...]nos casos em que seguradora e estipulante pertencem ao mesmo grupo econômico - conforme consignou o v. acórdão recorrido ser o caso dos autos -, esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de reconhecimento da legitimidade passiva de ambas, [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE -REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 232757-RS, AgRg no AREsp 250969-RJ, AgRg no AREsp 533555-GO(SEGURO - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO CORRENTISTA - BANCO ESEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - AgRg no REsp 1171484-DF