AgRg no AREsp 163408 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0079971-4
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar a suposta existência de cláusula prevendo a capitalização mensal encontra óbice nas mencionadas súmulas.
3. Ademais, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ).
4. Na espécie, a Corte de origem utilizou fundamento constitucional para afastar a capitalização de juros, no entanto, a agravante não interpôs recurso extraordinário.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 163.408/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar a suposta existência de cláusula prevendo a capitalização mensal encontra óbice nas mencionadas súmulas.
3. Ademais, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ).
4. Na espécie, a Corte de origem utilizou fundamento constitucional para afastar a capitalização de juros, no entanto, a agravante não interpôs recurso extraordinário.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 163.408/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA -AUSÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 733548-RS, AgRg no AREsp 589865-RS, AgRg no AREsp 574590-RS
Mostrar discussão