AgRg no AREsp 164249 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0071024-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA, DE PRONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
1. Pretensão de devolução em dobro dos valores pagos na vigência do contrato. Necessidade de ser demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não restou comprovada nos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 164.249/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA, DE PRONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
1. Pretensão de devolução em dobro dos valores pagos na vigência do contrato. Necessidade de ser demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não restou comprovada nos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 164.249/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] tendo em vista que o Tribunal de origem determinou a
repetição do indébito em dobro independente da comprovação da má-fé
da instituição financeira, tal entendimento vai de encontro com a
jurisprudência acima transcrita, não havendo se falar em reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, porquanto é suficiente a
revaloração dos fatos incontroversos explicitados no acórdão
recorrido".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORESPAGOS - COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) STJ - AgRg no Ag 1140102-SC
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