AgRg no AREsp 164507 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0082368-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em julgamento extra petita, na hipótese em que a Corte estadual decide a lide observando os fatos narrados e o pedido feito na petição inicial, dando a sua consequência lógica. O julgador não fica adstrito às regras jurídicas indicadas pelas partes, podendo atribuir à matéria fática apresentada o enquadramento jurídico que entender mais adequado.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 164.507/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em julgamento extra petita, na hipótese em que a Corte estadual decide a lide observando os fatos narrados e o pedido feito na petição inicial, dando a sua consequência lógica. O julgador não fica adstrito às regras jurídicas indicadas pelas partes, podendo atribuir à matéria fática apresentada o enquadramento jurídico que entender mais adequado.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 164.507/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"O Tribunal de origem, ao analisar a alegação de julgamento
extra petita, chamou a atenção para os seguintes aspectos [...]:
'Registre-se que os pedidos judiciais devem ser interpretados de
forma lógico-sistemática, sendo mister que as peças processuais
sejam analisadas em sua integralidade para que se extraia a real
vontade do jurisdicionado e os limites de seu pleito.' Em tal
circunstância, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido
encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo,
portanto, a Súmula n. 83/STJ".
"[...] a análise da pretensão recursal demandaria a incursão em
aspectos fático-probatórios dos autos, especialmente no que se
refere ao direito à indenização do agravado pelas benfeitorias
realizadas no 'motorhome' de propriedade da ex-companheira no
período da união estável, inviável, portanto, em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ".
"[...] não há falar em julgamento 'extra petita'.
[...] a Corte estadual não extrapolou os limites da lide, pois
decidiu com fundamento nos fatos narrados e observou o pedido feito
na inicial - visto que o autor, além de basear seu pedido na
existência de sociedade não personificada, também invocou a extinção
da união estável para a divisão do bem -, dando a consequência
lógica.
Acrescente-se que o julgador não fica adstrito às regras
jurídicas indicadas pelas partes, podendo atribuir aos fatos
narrados o enquadramento jurídico que entender mais adequado".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(JULGAMENTO NOS LIMITES APRESENTADOS PELAS PARTES - DECISÃO EXTRAPETITA) STJ - EDcl no AREsp 527815-SC, EDcl no AREsp 228292-PR(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 189265-RN, AgRg no AREsp 223319-RS(JULGAMENTO NOS LIMITES APRESENTADOS PELAS PARTES - BROCARDO DA MIHIFACTUM DABO TIBI JUS) STJ - REsp 1323468-DF, REsp 1550255-RJ, REsp 1338010-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 931466 SC 2016/0125900-5 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgInt no AREsp 321633 SP 2013/0092625-8 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:23/08/2016AgInt no AREsp 438756 PR 2013/0390415-2 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:22/08/2016
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