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Jurisprudência


AgRg no AREsp 164613 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0080312-2

Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. ART. 6º, § 2º, DA LINDB. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. REAJUSTE CONCEDIDO COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que "o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor de pensão por morte) caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência" (STJ, AgRg no REsp 1.326.043/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2013). III. É também pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que, "nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação" (STJ, REsp 1.221.133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011). IV. Os princípios contidos no art. 6º, § 2º, da LINDB, concernentes ao direito adquirido, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso Especial. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1.158.385/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014; AgRg no AREsp 451.291/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2014). V. O acórdão recorrido reconheceu o direito dos servidores ao recebimento dos reajustes previstos nas Leis estaduais 2.387/2001, 2.964/2004 e 3.146/2005, de modo que é inviável o exame de normas de caráter local, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 164.613/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 PAR:00002
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - REsp 801101-MG(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO - TRATO SUCESSIVO - PRAZODECADENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 333890-CE, AgRg no REsp 1326043-CE, AgRg no Ag 1365744-PE, AgRg no REsp 1338443-PE, REsp 1209207-AM(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO - TRATO SUCESSIVO - PRAZODECADENCIAL - SÚMULA 85 DO STJ) STJ - EDcl no REsp 1168762-AM, AgRg no REsp 975030-PR, REsp 1221133-SC, AgRg no REsp 1188416-RN(DIREITO ADQUIRIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO - PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1158385-RS, AgRg no AREsp 451291-RJ
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