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Jurisprudência


AgRg no AREsp 164757 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0079991-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 2. É possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência. 3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 164.757/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (AFETAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - SUSPENSÃO - ACÓRDÃO ESTADUAL) STJ - AgRg no AREsp 238075-RS, AgRg no REsp 1301997-MS(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 228787-RJ
Sucessivos : AgInt na PET no AREsp 891130 SP 2016/0079063-8 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:23/08/2016AgRg no AREsp 723153 PR 2015/0133778-8 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:09/12/2015AgRg nos EDcl no AREsp 751700 SP 2015/0183923-2 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:27/11/2015
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