AgRg no AREsp 164847 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0070528-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AÉREO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO IRMÃO DA VÍTIMA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
1. Violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, pais, filhos, cônjuge e irmãos formam entidade familiar indissolúvel. Assim, in casu, o autor é legitimado para a propositura de ação indenizatória em razão da morte de sua irmã. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 164.847/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AÉREO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO IRMÃO DA VÍTIMA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
1. Violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, pais, filhos, cônjuge e irmãos formam entidade familiar indissolúvel. Assim, in casu, o autor é legitimado para a propositura de ação indenizatória em razão da morte de sua irmã. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 164.847/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para
o irmão da vítima e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a mãe
da vítima.
Informações adicionais
:
"[...] o apelo não comporta a análise de divergência
jurisprudencial no que diz respeito à reavaliação do quantum fixado
a título de danos morais, uma vez que se verifica a impossibilidade
de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de
valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos
inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos
confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à
espécie.
Cada caso reveste-se de peculiaridades que lhes são
muito próprias, tais como circunstâncias em que o fato ocorreu,
condições do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão
do fato no âmbito moral da vítima. Dessa forma, os acórdãos
sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante
as semelhanças externas e objetivas".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - IRMÃO) STJ - REsp 1291845-RJ, AgRg no AREsp 461548-DF, AgRg no AREsp 171718-RJ(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE) STJ - REsp 259816-RJ(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VALOR - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 521395-RS, AgRg no Ag 1194880-CE, EREsp 472790-MA, AgRg no REsp 1136524-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 457638 SP 2013/0422289-5 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:18/05/2015
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