AgRg no AREsp 165230 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0073354-5
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Recurso especial manejado exclusivamente pela alínea "c" do permissivo constitucional. Todavia o dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado, pois o recorrente não indicou norma violada, e não juntou cópia do inteiro teor dos arestos paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica da questão controvertida.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que o recurso especial, interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, deve indicar a norma a respeito da qual houve a alegada ofensa e divergência jurisprudencial (REsp 1.346.588, DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17.3.2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 165.230/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Recurso especial manejado exclusivamente pela alínea "c" do permissivo constitucional. Todavia o dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado, pois o recorrente não indicou norma violada, e não juntou cópia do inteiro teor dos arestos paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica da questão controvertida.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que o recurso especial, interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, deve indicar a norma a respeito da qual houve a alegada ofensa e divergência jurisprudencial (REsp 1.346.588, DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17.3.2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 165.230/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1058589-DF, AgRg no REsp 1346588-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 247345 PE 2012/0220748-1 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:01/03/2016AgRg no REsp 1293987 RS 2011/0280197-0 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 165244 RJ 2012/0073211-8 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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