AgRg no AREsp 165444 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0073938-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo.
2. Rever o entendimento delineado nas instâncias ordinárias, acerca da (in) existência de efetivo prejuízo às partes, demandaria o reexame da prova, o que é inviável em sede de recurso especial (STJ, Súmula nº 07).
3. É inadmissível o recurso especial quando o dispositivo legal tido por violado carece do devido prequestionamento, a teor das Súmulas nºs. 282 e 356/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 165.444/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo.
2. Rever o entendimento delineado nas instâncias ordinárias, acerca da (in) existência de efetivo prejuízo às partes, demandaria o reexame da prova, o que é inviável em sede de recurso especial (STJ, Súmula nº 07).
3. É inadmissível o recurso especial quando o dispositivo legal tido por violado carece do devido prequestionamento, a teor das Súmulas nºs. 282 e 356/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 165.444/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES - REEXAME DE PROVAS -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 523466-MG
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