AgRg no AREsp 168131 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0080142-9
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE USURA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DO EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à comprovação da inexistência de usura e à impossibilidade de afastamento do excesso diante da falta de especificação do principal e dos juros demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda e a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 168.131/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE USURA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DO EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à comprovação da inexistência de usura e à impossibilidade de afastamento do excesso diante da falta de especificação do principal e dos juros demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda e a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 168.131/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00104 ART:00319LEG:FED LEI:001521 ANO:1951 ART:00004 PAR:00003LEG:FED MPR:002172 ANO:2001 EDIÇÃO:31 ART:00001
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 556187 RJ 2014/0188092-6 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:03/11/2015
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