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Jurisprudência


AgRg no AREsp 168369 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0080527-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CRITÉRIOS DE VOTO E RATEIO DE COTAS. REGULARIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto acerca da conformidade do rateio de cotas e distribuição de votos em assembleia, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 168.369/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos : AgRg no AREsp 168349 RJ 2012/0080511-7 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:20/10/2015
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