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Jurisprudência


AgRg no AREsp 169010 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0086971-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO RELATIVO AO MÊS DE MARÇO DE 1990. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO ACERCA DO MOMENTO DE INDIVIDUALIZAR OS ASSOCIADOS. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A modificação do acórdão a quo acerca do efetivo cômputo do índice de 84,32% nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, no mês de março de 1990, ensejaria incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A questão da individualização dos associados, além de apenas ter sido alegada nos embargos de declaração, não possui nenhuma relevância para o desate da controvérsia. Isso porque o fundamento que levou a conclusão de já ter havido o devido creditamento do expurgo inflacionário relativo ao mês de março de 1990, no percentual de 84,32%, foi o Comunicado 2067 emitido pelo Banco Central do Brasil (BACEN). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 169.010/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED COM:002067 ANO:1990(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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