AgRg no AREsp 17152 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0076539-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. MULTA DIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias pertinentes aos artigos 12, parágrafo único, 18 e 26 da Lei 6.766/79; e 167 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. No caso, não restou configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, merecendo ser mantido o acórdão local.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 17.152/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. MULTA DIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias pertinentes aos artigos 12, parágrafo único, 18 e 26 da Lei 6.766/79; e 167 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. No caso, não restou configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, merecendo ser mantido o acórdão local.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 17.152/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MULTA DIÁRIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1409194-PB(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 171013-DF
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