AgRg no AREsp 171541 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0090828-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. BLOQUEIO DE VALORES. POSTERIOR PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A omissão a que se refere o artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o fato de o órgão julgador não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquina a decisão recorrida de omissão.
2. O acórdão atacado reconheceu a existência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela cautelar para o fim de garantir a conservação do crédito. Assim, para se concluir em sentido contrário, como ora perseguido, mostra-se necessária a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 171.541/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. BLOQUEIO DE VALORES. POSTERIOR PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A omissão a que se refere o artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o fato de o órgão julgador não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquina a decisão recorrida de omissão.
2. O acórdão atacado reconheceu a existência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela cautelar para o fim de garantir a conservação do crédito. Assim, para se concluir em sentido contrário, como ora perseguido, mostra-se necessária a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 171.541/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ tanto aos recursos
interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do
permissivo constitucional, conforme entendimento do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RCDESP no Ag 1316681-TO, AgRg no Ag 1392038-RJ, AgRg no Ag 553214-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - AgRg no Ag 1191616-MG, AgRg no REsp 695036-DF, AgRg no Ag 515907-RJ(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 579134-RS, AgRg no AREsp 289903-SC
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